PROCESSO DISCIPLINAR: TJ-DF quer punir juiz de São Sebastião acusado de 'excesso de linguagem' em decisão contra a advocacia
Representação foi formulada pela OAB/DF e o presidente da OAB/DF, Paulo Maurício Siqueira, Poli, repercutiu: “Seguiremos firmes e seremos intransigentes na defesa do respeito à advocacia em nossa atividade profissional”
O Conselho Especial Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) decidiu, por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar contra o juiz Wander Lage Andrade Júnior, titular da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da cidade-satélite de São Sebastião, acusado de excesso de linguagem em decisão judicial.
Em pronunciamento proferido ao apreciar embargos de declaração, o magistrado teria feito referência à “falha na formação escolar” de uma advogada, o que, na avaliação da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), afrontaria os deveres de urbanidade e cortesia no exercício da jurisdição.
“A OAB/DF recebe com respeito a decisão do Conselho Especial Administrativo do TJDFT, que acolheu a representação apresentada pela Seccional e determinou a abertura do PAD. A Ordem não atua contra quem quer que seja, mas em favor da advocacia e da sociedade, que esperam do Judiciário tratamento com urbanidade, cortesia e respeito institucional. Seguiremos firmes e seremos intransigentes na defesa do respeito à advocacia em nossa atividade profissional, sempre no estrito respeito às instituições e à liturgia do processo.”


Complementou Patrícia Landers: “O compromisso é com o respeito, com a Justiça e com a valorização da advocacia. Seguiremos vigilantes e atuantes, sempre dentro da legalidade, do respeito institucional e da liturgia própria do Estado Democrático de Direito.”
Atuação das prerrogativas
A representação foi formulada pela OAB/DF após a advogada, que atuava em favor da Caesb, ter sido alvo da manifestação ao requerer esclarecimento sobre o percentual de multa moratória.
Ao apreciar os embargos, o magistrado teria consignado que, “caso a patrona tenha dificuldade de compreensão do que significa ‘multa moratória', não cabe ao magistrado suprir eventual falha na formação escolar”.
Para a Seccional, a expressão ultrapassou os limites da crítica técnico-processual e alcançou dimensão pessoal e depreciativa em relação à profissional da advocacia.
A condução do caso pela OAB/DF mobilizou a Diretoria e a Procuradoria de Prerrogativas da Seccional, que atuaram na apuração dos fatos e na formulação da representação disciplinar.
A Seccional também registrou nos autos a existência de reclamações formuladas por outros advogados em razão de comportamentos deste mesmo magistrado incompatíveis com a urbanidade, reforçando o caráter recorrente da preocupação institucional com o tratamento dispensado à advocacia no exercício da jurisdição.
Decisão do colegiado
No julgamento do TJ-DF, destacou-se que a independência funcional do magistrado e a liberdade de fundamentação das decisões judiciais não afastam os deveres de urbanidade, cortesia e respeito no trato com advogados e demais sujeitos processuais.
Os desembargadores entenderam haver indícios de possível violação ao art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e ao art. 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
O colegiado afastou a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta em razão da existência de processo administrativo disciplinar anteriormente instaurado contra o mesmo magistrado, circunstância que constitui óbice à solução consensual.
A decisão não determinou o afastamento cautelar do magistrado, que permanece no exercício de suas funções judicantes.
O acórdão ressalta que a instauração do processo administrativo disciplinar não representa antecipação de juízo de culpa nem reconhecimento definitivo de infração funcional, tratando-se de providência destinada a permitir a adequada apuração dos fatos, com observância do contraditório e da ampla defesa.(*Fonte:Jornalismo OAB/DF)

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